LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 (LEI ROUANET)
Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho
de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC
e dá outras providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com
a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I -
contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às
fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e
artística brasileira, com valorização de recursos humanos e
conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações
culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da
sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura
nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de
criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural
e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos
valores culturais de outros povos ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor
universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e
memória;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2º
O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos:
I -
Fundo Nacional da Cultura - FNC;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;2
III - Incentivo a projetos culturais.3
Parágrafo Único. Os incentivos criados pela presente Lei somente
serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição,
utilização e circulação públicas dos bens culturais deles
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos,
eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a
circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 3º
Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 1º desta Lei,
os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os
recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, a um dos seguintes
objetivos:
I -
Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou
no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou
estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e
suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em
concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou
artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento
de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem
fins lucrativos.
II -
fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às
artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes
cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor
cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de
artes cênicas ou congêneres.
III -
preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico,
mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e
equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações
culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros,
sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes
Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de
reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares
nacionais.
IV -
estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos
culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e
de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para as fundações culturais
com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras
entidades de caráter cultural.
V -
apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no País e no exterior, inclusive
através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas
relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão
Nacional de Apoio à Cultura4.
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura - FNC
Art. 4º
Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei nº
7.5055, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo
Nacional da Cultura - FNC, com o objetivo de captar e destinar
recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do
PRONAC e de:
I -
estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem
aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que
explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o
aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na
área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural
e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção
cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis
qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais
existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus
aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas
artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento
com recursos próprios.
§ 1° O
FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu
titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os
princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º6.
§ 2° Os
recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após
aprovados, com parecer órgão técnico competente, pelo Ministro de
Estado da Cultura7.
§ 3º Os
projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas
entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4º
Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão
peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a
indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e
respectivos "pró labore" e ajuda de custos, conforme ficar definido
no regulamento.
§ 5º O
Secretário da Cultura da Presidência da República designará a
unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria
executiva do FNC.
§ 6º Os
recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de
manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a
aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento das finalidades do Fundo8.
§ 7º Ao
término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a
verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e
procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a
legislação em vigor.
§ 8º As
instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e
executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for
aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão
inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos
recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer
inicial.
Art. 5º
O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de
duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de
empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e
constituído dos seguintes recursos:
I -
recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem
o Capítulo IV e o presente Capítulo desta Lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no
presente Capítulo desta Lei, e não iniciados ou interrompidos, com
ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos
Regionais a que se refere a Lei nº 8.1679, de 16 de janeiro de 1991,
obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII – três por cento da arrecadação bruta dos concursos de
prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver
sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante
destinado aos prêmios10;
IX - reembolso das operações de empréstimos realizadas através do
Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida
a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos
estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado
pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento11, observadas as
normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldo de exercícios anteriores;
XIII - recursos de outras fontes.
Art. 6º
O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada
projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que
pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do
montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo
financiamento, através de outra fonte devidamente identificada,
exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
§ 1º
(vetado).
§ 2º
Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor
restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para
implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.
Art. 7º
A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de
instituições financeiras, de carteiras para financiamento de
projetos culturais, que levem em conta o caráter social da
iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros
especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART12
Art. 8º
Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e
Artístico - FICART, sob a forma de condomínio, sem personalidade
jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação
em projetos culturais e artísticos.
Art. 9°
São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de
aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser
declarados pelo Ministério da Cultura13:
I - a
produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos,
fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música,
canto, circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e
às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho
cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e
outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de
propriedade de entidades com fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse
cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura14.
Art. 10.
Compete à Comissão de Valores Mobiliários15, ouvida a SEC/PR,
disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos
FICART, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais
aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 11.
As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa ou
escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei
nº 6.38516, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 12.
O titular das quotas de FICART:
I - não
poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos
integrantes do Patrimônio do Fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou
contratual, relativamente aos empreendimentos do Fundo ou da
instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do
valor integral das quotas subscritas.
Art. 13.
À instituição administradora de FICART compete:
I -
representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na
eventualidade da liquidação deste.
Art. 14.
Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART ficam
isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza17.
Art. 15.
Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos FICART, sob
qualquer forma, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na
fonte à alíquota de vinte e cinco por cento18.
Parágrafo Único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata
este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoa
jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser
computados na declaração anual de rendimentos.
Art. 16.
Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não
tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da
alienação ou resgate de quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência
do Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista para a
tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas
de Fundos Mútuos de Ações19.
§ 1º
Consideram-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de
cessão ou regaste da quota e o custo médio atualizado da aplicação,
observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da
legislação pertinente.
§ 2º O
ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão,
sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com
o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de
renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3º O
imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4º Os
rendimentos e ganhos de capital a que se referem o "caput" deste
artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores
residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação
pelo Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação aplicável a
esta classe de contribuinte.
Art. 17.
O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide
sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em FICART que atendam
a todos os requisitos previstos na presente Lei e na respectiva
regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários20.
Parágrafo Único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por
FICART, que deixem de atender os requisitos específicos desse tipo
de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 4321 da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO
IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18.
Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União
facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de
parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou
patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados
por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural,
como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°,
inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios
estabelecidos no artigo 1º desta Lei22.
§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as
quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°,
previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e
condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente,
na forma de:
a)
doações; e,
b) patrocínios.
§ 2° As
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão
deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa
operacional.
§ 3° As
doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o §
1°, atenderão exclusivamente os seguintes segmentos23:
a) artes
cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes visuais24;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos
públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição
de equipamentos para a manutenção desses acervos25;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e
média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual26;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial27.
Art. 19.
Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao
Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição,
acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu
enquadramento nos objetivos do PRONAC28.
§ 1° O
proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha
aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias29.
§ 2° Da
notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de
reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no
prazo de sessenta dias30.
§ 3º
(vetado).
§ 4º (vetado).
§ 5º (vetado).
§ 6º A
aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial
contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele
responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou
patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 7° O
Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o
montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a
renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por
beneficiário31.
§ 8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não
concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo
montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva
capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual
de renúncia fiscal32.
Art. 20.
Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante a
sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem
receber a delegação destas atribuições.
§ 1º A
SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste
artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da
aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus
responsáveis pelo prazo de até três anos.
§ 2º Da
decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de
reconsideração ao Ministro do Estado da Cultura, a ser decidido no
prazo de sessenta dias33.
§ 3º O
Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as
contas do Presidente da República análise relativa à avaliação de
que trata este artigo.
Art. 21.
As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo
deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento34, e SEC/PR, os
aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades
captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 22.
Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser
objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou
cultural.
Art. 23.
Para os fins desta Lei, considera-se:
I -
(vetado).
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade
promocional ou a cobertura pelo contribuinte do Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de gastos ou a utilização de
bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de
domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de
atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no
artigo 3º desta Lei.
§ 1º
Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de
qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do
patrocínio que efetuar.
§ 2º As
transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao
recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.
Art. 24.
Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do
regulamento:
I -
distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter
artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e
dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o
objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua
propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo
Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:
a)
preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural - IBPC35, das normas e critérios técnicos que deverão reger
os projetos e orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos
orçamentos de execução das obras;
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas
efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras
executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 25.
Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas
jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão
desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os
processos de preservação e proteção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade
cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em
geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e
culturais, compreendendo entre outros, os seguintes segmentos:
I -
teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica,
discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e
outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico,
arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter
não-comercial.
Parágrafo Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos
do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as
produções independentes, bem como as produções culturais-educativas
de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e
televisão36.
Art. 26.
O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na
declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente
contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com
os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no
caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta
por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos
patrocínios.
§ 1º A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as
doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O
valor máximo das deduções de que trata o "caput" deste artigo será
fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um
percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto
devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os
benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros
benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações
a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou
jurídicas.
§ 4º
(vetado).
§ 5º O
Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real
das contribuições em favor dos projetos culturais, relativamente a
este Capítulo37.
Art. 27.
A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou
instituição vinculada ao agente.
§ 1º
Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a
pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular,
administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou
nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e
os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares,
administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada
ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja
sócio.
§ 2° Não
se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins
lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que
devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação
em vigor38.
Art. 28.
Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita
através de qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo Único. A contratação de serviços necessários à elaboração
de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento,
bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa
jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação
referida neste artigo39.
Art. 29.
Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser
depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do
beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita
nos termos do regulamento da presente Lei40.
Parágrafo Único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do
incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta
determinação.
Art. 30.
As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao
pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em
relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais
acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1°
Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente
responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa
física ou jurídica propositora do projeto41.
§ 2° A
existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos
da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou
concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização42.
§ 3° Sem
prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber,
cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei43.
CAPÍTULO
V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31.
Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a
representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos
da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo
Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no
Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios.
Art. 32.
Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC,
com a seguinte composição:
I -
Secretário da Cultura da Presidência da República;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários
de Cultura das Unidades Federadas;
IV - um representante do empresariado brasileiro;
V - seis representantes de entidades associativas dos setores
culturais e artísticos de âmbito nacional.
§ 1º A
CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste
artigo que, para fins de desempate terá voto de qualidade.
§ 2º Os
mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se
referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da
CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 33.
A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a
cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as
contribuições mais significativas para a área44:
I - de
artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residente no Brasil,
pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;
II - de profissionais de área do patrimônio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura
nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.
Art. 34.
Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será
aprovado por decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções
serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a
pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das
artes e da cultura, mereçam reconhecimento45.
Art. 35.
Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos
termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986,
serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC,
observada a sua finalidade.
Art. 36.
O Departamento da Receita Federal46, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições
específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se
refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.
Art. 37.
O Poder Executivo a fim de atender o disposto no artigo 26, § 2º
desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, enviará, no prazo de trinta dias, Mensagem ao
Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e
correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38.
Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de
desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a
multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida
indevidamente.
Art. 39.
Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa
de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de
natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de
atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no
andamento dos projetos a que se referem esta Lei.
Art. 40.
Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa
de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do Imposto
sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício
desta Lei.
§ 1º No
caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador
e os administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2º Na
mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores
em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, atividade
cultural objeto do incentivo.
Art. 41.
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a
presente Lei47.
Art. 42.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43.
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
1Esta Lei foi alterada origináriamente pela Medida Provisória n°
1.589, de 24 de setembro de 1997, que após sucessivas reedições foi
transformada na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
2Ver
Instrução Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.
3Ver
Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 13 de junho de 1995, da
Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda.
4A
Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC é órgão consultivo
do Ministério da Cultura, vinculada ao Gabinete do Ministro de
Estado da Cultura. Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999
5Revogada. A Lei 8.034, de 12 de abril de 1990, revogou os
incentivos às pessoas jurídicas previstos nessa lei. A Lei n°
8.313/91 restabeleceu seus princípios e incentivos a partir do
exercício de 1991.
6 Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
7Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
8Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
9"Altera
a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais,
estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos
Regionais, e dá outras providências".
10Com a
redação dada pela Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000. Vide também
PORTARIA Nº 1.285, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, do Ministério da
Justiça e Decreto n° 2.290, de 4 de agosto de 1997.
11Leia-se: Ministério da Fazenda. O Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, por transformação (art. 20 da Lei nº 8.490, de 19 de
novembro de 1992, alterada pela Medida Provisória n° 1.549-34, de 11
de setembro de 1997) passou para Ministério da Fazenda. Ver Portaria
MF n° 202, de 19 de agosto de 1996, e Portaria MinC n° 184, de 25 de
novembro de 1996.
12 Na
área cinematográfica ver também o art. 6° do Decreto n° 575, de 23
de junho de 1992.
13 Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
14 Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
15Entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda (Decreto nº
1.361, de 1º de janeiro de 1995). Ver Instrução Normativa CVM n°
186, de 17 de março de 1992.
16Dispõe
sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores
Mobiliários".
17
Artigo revogado pela Medida Provisória nº 401, de 29 de dezembro de
1993, reeditada até 29 de abril de 1994, e transformada na Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994, que "Dispõe sobre o Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários, e dá outras providências."
18 A Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, em seu art.14, reduz a alíquota de
25% para 10%.
19 Ver
Leis: 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.849, de 28 de janeiro de
1994, 1981, de 20 de janeiro de 1995, 9.064 e 9.065, de 20 de junho
de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e Medida
Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, e Instruções
Normativas complementares da Secretaria da Receita Federal.
20 Ver
Instrução Normativa CVM nº 186, de 17 de março de 1992.
21A Lei
nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14, estabelece que os
rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de
julho de 1995, pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico -
FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
dez por cento.
22Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
23 O
art. 25 da Lei n° 8.313/91 relaciona os segmentos culturais
beneficiados pelo incentivo fiscal previsto no art. 26 da mesma lei,
não são excepcionados por este parágrafo, portanto, prevalecem na
sua forma original.
24Com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de
2001.
25Com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de
2001.
26 Com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de
2001.
27 Com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de
2001.
28 Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
29 Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
30 Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
31 Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
32Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
33Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
34Idem
12.
35 A
denominação Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC foi
alterada para Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN pela Medida Provisória nº 752, de 6 de dezembro de 1994, que
é convalidada mensalmente, sendo a última a Medida Provisória n°
1.549-34, de 11 de setembro de 1997.
36Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
37Prejudicado em razão da estabilização da moeda.
38 Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
39Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
40Ver
Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, e Instrução Normativa MINC/MF
nº 1, de 13 de junho de 1995.
41Com a
redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
42Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
43Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
44 Ver
as Portarias MinC
45 Ver
Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995, que aprova o
Regulamento da Ordem do Mérito Cultural.
46Atualmente: Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda.
47Ver
Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.
FONTE:
MINISTÉRIO DA CULTURA