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Lei Rouanet - Aplicações e deduções.

Verifique se o tipo de seu projeto  encontra-se em uma das modalidades abaixo descritas e leve em consideração que a  Lei Federal de Incentivo a Cultura (Lei Rouanet) é uma excelente ferramenta para captação de recursos financeiros. Para quem não sabe, ela permite ao patrocinador, a dedução parcial ou total dos valores investidos em cada projeto.

Quando fizer seu Projeto de Apresentação e Captação de Recursos, aquela pasta que será enviada a possíveis patrocinadores, não se esqueça de mencionar a referida Lei com seu número de regulamentação (8.313/91), o número Pronac de seu projeto aprovado, valor, data de publicação no Diário Oficial da União – D.0.U., e a renuncia permitida. A seguir os tipos de projetos contemplados pela legislação federal e os percentuais de dedução de cada.

 Tipos de projetos contemplados: 

 I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;

II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

III - literatura, inclusive obras de referência;

IV - música;

V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;

VI - folclore e artesanato;

VII – patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

VIII – humanidades;

IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial. 

Parágrafo Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos culturais do inciso II deste artigo deverão beneficiar, única e exclusivamente, produções independentes  conforme definir o regulamento desta Lei.

Dedução total:  permitem a dedução de 100% dos valores alocados no IR devido -

Medida Provisória 2.228–1 de 06/09/2001

Art. 53. O parágrafo 3º do art. 18 da Lei nº  8.313/91, passa a vigoras com a seguinte redação:

As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o parágrafo 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:

a) Artes Cênicas;

b) Livros de valor artístico, literários ou humanístico;

c) Música erudita ou instrumental;

d) Exposições de artes visuais;

e) Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, aquivos públicos e    cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção desses acervos;

f) Produção de obras cinematográficas e videográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual;

g)Preservação do patrimônio cultural material e imaterial;

Exemplo 1:

Uma empresa tem a pagar R$1.200.000,00 de IR
- Sendo 4% seu teto de dedução, ela poderá deduzir a quantia de R$48.000,00 do IR devido (4% de R$1.200.000,00).
Portanto, a empresa poderá investir até R$48.000,00 num projeto cultural,
abatendo todo este investimento do IR devido.

            Exemplo 2:

Uma empresa tem a pagar R$1.200.000,00 de IR - Sendo 4% seu teto de dedução, ela poderá
deduzir a quantia de R$48.000 do IR devido (4% de R$1.200.000,00)
Portanto, a empresa poderá investir até R$160.000,00 num projeto cultural, abatendo 30%
deste investimento (R$48.000,00) do IR devido Observação: Nesse caso, o montante total do
patrocínio pode ser lançado no balanço como despesa operacional, diminuindo o IR a pagar.

Para os demais segmentos a dedução é parcial: lançamento de 100% em despesas operacionais e desconto de 30% do total investido no IR devido.

C:1] Foram estendidos os benefícios da renúncia fiscal às produções culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão.

obs: a Lei 8.313/91, mais conhecida como Lei Rouanet, NÃO é um projeto (produto) mas sim um INSTRUMENTO que facilita a captação de recursos. No entanto, tornou-se quase indispensável no mercado de projetos (produtos) culturais,  por exigência dos patrocinadores.

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