Verifique se o
tipo de seu projeto encontra-se em uma das modalidades abaixo
descritas e leve em consideração que a Lei Federal de Incentivo a
Cultura (Lei Rouanet) é uma excelente ferramenta para captação de
recursos financeiros. Para quem não sabe, ela permite ao
patrocinador, a dedução parcial ou total dos valores investidos em
cada projeto.
Quando fizer seu
Projeto de Apresentação e Captação de Recursos, aquela pasta que
será enviada a possíveis patrocinadores, não se esqueça de mencionar
a referida Lei com seu número de regulamentação (8.313/91), o número
Pronac de seu projeto aprovado, valor, data de publicação no Diário
Oficial da União – D.0.U., e a renuncia permitida. A seguir os tipos
de projetos contemplados pela legislação federal e os percentuais de
dedução de cada.
Tipos
de projetos contemplados:
I
- teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção
cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e
congêneres;
III - literatura,
inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes
plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras
congêneres;
VI - folclore e
artesanato;
VII – patrimônio
cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico,
bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII –
humanidades;
IX - rádio e
televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Parágrafo Único.
Os projetos culturais relacionados com os segmentos culturais do
inciso II deste artigo deverão beneficiar, única e exclusivamente,
produções independentes
conforme definir o regulamento desta Lei.
Dedução total:
permitem a dedução de 100% dos valores
alocados no IR devido -
Medida Provisória
2.228–1 de 06/09/2001
Art. 53. O
parágrafo 3º do art. 18 da Lei nº 8.313/91, passa a vigoras com a
seguinte redação:
As doações e os
patrocínios na produção cultural, a que se refere o parágrafo 1º,
atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos:
a) Artes Cênicas;
b) Livros de valor
artístico, literários ou humanístico;
c) Música erudita
ou instrumental;
d) Exposições de
artes visuais;
e) Doações de
acervos para bibliotecas públicas, museus, aquivos públicos e
cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de
equipamentos para manutenção desses acervos;
f) Produção de
obras cinematográficas e videográficas de curta e média metragem e
preservação e difusão do acervo audiovisual;
g)Preservação do
patrimônio cultural material e imaterial;
Exemplo 1:
Uma empresa tem a pagar R$1.200.000,00
de IR
- Sendo 4% seu teto de dedução, ela poderá deduzir a quantia de R$48.000,00
do IR devido (4% de R$1.200.000,00).
Portanto, a empresa poderá investir até R$48.000,00 num projeto
cultural,
abatendo todo este investimento do IR devido.
Exemplo 2:
Uma
empresa tem a pagar R$1.200.000,00 de IR - Sendo 4% seu teto de
dedução, ela poderá
deduzir a quantia de R$48.000 do IR devido (4% de R$1.200.000,00)
Portanto, a empresa poderá investir até R$160.000,00 num projeto
cultural, abatendo 30%
deste investimento (R$48.000,00) do IR devido Observação: Nesse
caso, o montante total do
patrocínio pode ser lançado no balanço como despesa operacional,
diminuindo o IR a pagar.
Para os demais
segmentos a dedução é parcial:
lançamento de 100% em despesas operacionais
e desconto de 30% do total investido no IR devido.
Foram estendidos os benefícios da renúncia fiscal às produções
culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por
empresas de rádio e televisão.
obs: a Lei 8.313/91, mais conhecida como Lei Rouanet, NÃO é um
projeto mas sim um INSTRUMENTO que facilita a captação de recursos.
No entanto, tornou-se quase indispensável no mercado de projetos
(produtos) culturais, por exigência dos patrocinadores.
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O
desenvolvimento de um povo passa necessariamente pela cultura
e o esporte.
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